- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de origem, por indevida aplicação da técnica do art. 942 do CPC em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo-se o valor contratual base para cálculo de multa compensatória, fixado em R$ 2.700.000,00 para a multa de 25%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada para estabelecer R$ 2.700.000,00 como base da multa compensatória e fixar honorários; em embargos de declaração, determinou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC no julgamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação de acórdão que aplicou a técnica do art. 942 do CPC em agravo de instrumento no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a decisão monocrática pode se fundamentar na Súmula n. 568 do STJ em hipóteses de jurisprudência consolidada; e (iii) determinar se há preclusão consumativa ou incidência da Súmula n. 7 do STJ em face da decisão monocrática recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do STJ afasta a aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, autorizando o julgamento monocrático pela Súmula n. 568 do STJ. 6. Não há preclusão consumativa quando o vício decorre de ofensa direta ao art. 942, § 3º, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão que aplicou indevidamente a técnica de ampliação do colegiado. 7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o provimento do recurso especial se deu por violação de norma processual federal, sem reexame de fatos, provas ou cálculos. 8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, ausentes a manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao julgamento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. 2. A aplicação da Súmula n. 568 do STJ é legítima quando a decisão monocrática observa jurisprudência pacificada da Corte. 3. Não há preclusão consumativa nem violação ao princípio da colegialidade quando o vício apontado decorre de interpretação errônea de norma processual federal. 4. O provimento do recurso especial por violação direta ao art. 942 do CPC não exige reexame de prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a sanção por litigância de má-fé exigem conduta temerária ou reiteração protelatória, inocorrentes no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942 §3º II, 1.021 §4º, 489 §1º IV, 507, 1.022; CF, art. 5º LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 568, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.372/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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