- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - É indevida a interposição de segundos embargos de declaração com o propósito de rediscutir supostos vícios já enfrentados nos primeiros aclaratórios, caracterizando prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.179.063/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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