- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 14/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a Segurança com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescentados): a) "a intermediação financeira somente é realizada pelas pessoas jurídicas que compõem o mercado financeiro ou de crédito, ou seja, os estabelecimentos bancários oficiais ou privados, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito que atuam na intermediação da circulação de recursos financeiros" (fl. 328, e-STJ); b) diferentemente, "as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários estão inseridas no chamado 'mercado de capitais' e não praticam a chamada 'intermediação financeira', que consistem em atividade de negociação de crédito" (fls. 328-329, e-STJ); e c) para as sociedades corretoras e os agentes autônomos que atuam no mercado de capitais, inexiste intermediação financeira, constituindo-se as despesas relativas à contratação de tais agentes autônomos de investimento em despesas administrativas, cuja dedução da base de cálculo é vedada expressamente pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (fl. 329, e-STJ). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO 4. A adequada solução da lide exige, preliminarmente, que se compreenda a definição de institutos ou categorias de Economia ou Finanças, a saber, "Sistema Financeiro Nacional" e "Instituição Financeira". 5. O Sistema Financeiro Nacional corresponde ao conjunto de órgãos com função de regulamentar, fiscalizar e executar as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia. Compõe-se de diversas instituições, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, além das instituições financeiras, que atuam na intermediação financeira e têm como função viabilizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos. 6. A Lei 4.595/1964, no art. 17, assim define instituição financeira: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 7. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM assim descreve o significado de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVMs, grifo acrescentado): "(...) instituições financeiras que têm como atividade principal ou acessória a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como é o caso dos mercados de bolsa e de balcão (organizado ou não). Esse serviço consiste na execução de ordens de compra e de venda de valores mobiliários para seus clientes, mas também podem se incluir, entre as atividades por elas oferecidas: a disponibilização de informações de análise de investimentos; a administração de carteiras de valores mobiliários (inclusive fundos de investimentos); e a prestação de serviços de custódia e outras (algumas dessas atividades dependem de autorizações específicas)". 8. A atuação das instituições financeiras, na condição de intermediárias, se dá por duas formas: a) intermediação financeira direta, e b) intermediação financeira indireta. Na intermediação direta, a instituição financeira se limita a transferir os recursos do poupador diretamente ao tomador do empréstimo, e por essa razão registra no seu balanço apenas a receita de corretagem referente à operação. Os riscos relacionados ao inadimplemento do tomador são suportados pelo agente superavitário (poupador). Na intermediação financeira indireta, os recursos do agente superavitário são aplicados na instituição financeira, que os repassa ao tomador de recursos (agente deficitário) em seu próprio nome (isto é, em nome da instituição financeira). Assim, quem fica devendo ao agente superavitário (poupador) é o intermediário, não o tomador final (agente deficitário). Nesta situação, a instituição financeira possui receitas (por exemplo, os juros e taxas cobradas pela concessão de empréstimo para o tomador) e despesas (os juros devidos ao agente superavitário, pela captação do recurso que, como visto, é utilizado para repasse ao tomador). 9. O art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, prescreve que, "Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira." 10. Conforme se verifica, a previsão legal é expressa em precisar as pessoas jurídicas que possuem despesas relacionadas com as operações de intermediação financeira: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. 11. A norma não faz distinção quanto à intermediação financeira direta ou indireta, razão pela qual, nesse ponto, não há como atuar contra a própria finalidade do dispositivo - que, repita-se, consiste em autorizar que todas as pessoas jurídicas nele especificadas possam excluir, ou reduzir, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". Quanto a isso, assiste razão à recorrente. 12. Não obstante, o pedido deduzido em juízo deve ser julgado improcedente porque, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, não se enquadram na situação acima descrita os gastos com a remuneração dos Agentes Autônomos de Investimento. 13. Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14. Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. 15. A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. As despesas em que incorrem as corretoras, com o pagamento deles, referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira. 16. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.497.235/SE, DJe 9/12/2015, analisou se os correspondentes bancários se enquadram no conceito de instituição que pratica operação de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança. Naquela ocasião, concluiu que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação prevista na Lei 7.102/1983. 17. Por analogia, entende-se que razões similares recomendam que semelhante raciocínio deva ser aplicado às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. 18. Diante das razões acima expostas, relacionadas à exegese da legislação federal, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021.)
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