- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 198. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. 1. A questão versada no presente recurso especial diz com a correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 198). 2. TESE CONTROVERTIDA: Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. 3. Proposta de afetação acolhida. (ProAfR no REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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