JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TLLF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A par da alegação genérica de ofensa aos arts. 80 do CTN e 2º e 3º da Lei 9.427/1996, tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justificando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado acerca da inviabilidade de análise da alegação de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, em recurso especial, uma vez que tais dispositivos reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia, à luz do art. 927, III, do CPC, pelo tribunal a quo, impede o acesso da matéria à instância especial, sob esse viés, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constucional, a parte recorrente deve realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, não bastando para tanto a simples reprodução de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.656/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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