- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL, DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONSTITUÍDA COMO AUTARQUIA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento da Corte de origem acerca do cabimento da via da execução fiscal, sob o fundamento de que, apesar de a origem dos débitos ser de contrato de prestação de serviços educacionais, os valores cobrados afetam o patrimônio e a receita da autarquia municipal, configurando interesse de direito público, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.228.650/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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