JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEIS N. 9.784/1999 e 8.112/1990 INVOCADAS EM DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a Lei n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a Lei n. 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, são aplicadas eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostentam status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada violação em sede de recurso especial (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T. , AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.974/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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