- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 280, 283 E 284 DO STF. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem reconheceu legitima a autuação da contribuinte, ora Agravante, por receber mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o art. 203 do RICMS, não havendo falar em alteração do fato gerador e da sujeição passiva, e sim em responsabilidade solidária, consoante prevê o art. 527,§ 1º, do RICMS. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar tal fundamentação, trazendo alegações de ofensa aos arts. 113 e 114 do CTN e 1º e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, porquanto, no caso do ICMS, a regra é a tributação na saída da mercadoria. III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, o RICMS/SP, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. V - Acerca da sucumbência, o Tribunal a quo levou em conta a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, que reduziu a base de cálculo do imposto, bem como a multa punitiva, e ajustou o cálculo dos juros moratórios, para concluir que houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade das custas e despesas processuais. VI - In casu, a pretensão recursal de questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais exige necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não demonstrou que os paradigmas analisaram a responsabilização de contribuinte pelo pagamento de ICMS devido na entrada da mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal, à luz da legislação do Estado de São Paulo que disciplina a matéria. VIII - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. X - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.857/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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