- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TUST/TUSD. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 506 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, § 3º DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O art. 506 do CPC não está prequestionado, tornando-se aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte. II - A par da alegação genérica de ofensa ao art. 109, § 3º do CPC, tal dispositivo carece de densidade normativa para solucionar a questão na extensão posta, revelando-se, por conseguinte, incapaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal III - In casu, rever o entendimento adotado pela Corte de origem acerca dos efeitos da sentença transitada em julgado em sede de mandado de segurança, questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.239.425/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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