- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da controvérsia relevante e da necessidade de instrução sobre impedimento de desmobilização dos alojamentos e retirada de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento de danos materiais e morais em razão do alegado impedimento de acesso às aldeias e da consequente impossibilidade de desmobilização e retirada de bens dos alojamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame de recurso especial que impugna acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas reputadas essenciais à elucidação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Os arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC não afastam a conclusão da Corte local sobre cerceamento de defesa e imprescindibilidade de instrução para elucidar fatos controvertidos essenciais. 7. A tese de inutilidade da prova testemunhal não prospera, porque infirmar a necessidade de sua produção exige incursão probatória, vedada em recurso especial. 8. A alegação de impertinência da prova pericial igualmente não se sustenta, pois a Corte de origem fixou a pertinência direta da prova técnica com os fatos controvertidos, sendo inviável sua revisão nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a vedação ao reexame de provas quando a controvérsia envolve a necessidade de dilação probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de evidente improcedência das razões recursais. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.514.866/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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