- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses e afirma, de modo direto, a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta, por consequência, alegações de cerceamento de defesa e de erro na sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de vício integrativo, sendo descabidos efeitos infringentes quando inexistente defeito de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Inviável o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não configurada omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.574.657/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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