JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO MERA AGENTE FINANCEIRA. LEI 9.514/1997. CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por construtoras contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda de rescisão contratual e danos morais por atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão e contradição quanto à competência da Justiça Federal e à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente; (iii) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação insuficiente; e (iv) existe divergência jurisprudencial apta a alterar o resultado. 3. O julgado enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes, assentando que a Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não integra o polo passivo de demandas sobre rescisão contratual ou vícios/atrasos de obra, atraindo a competência da Justiça Estadual; não há negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório quanto ao papel contratual desempenhado pela Caixa Econômica Federal, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a alegada divergência não se mostra aplicável ao caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.646.270/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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