- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - 21g DE COCAÍNA; 3 PORÇÕES MAIORES, 26 TABLETES e 3 PEQUENOS PEDAÇOS DE MACONHA, JUNTOS 188g - (ART. 42, DA LEI N. 11.343/06, PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59, CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." III - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e a diversidade dos entorpecentes (41 trouxinhas e 1 porção maior de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, juntos pesando aproximadamente 21g; 3 porções maiores, 26 tabletes e 3 pequenos pedaços, todos de substância esverdeada aparentando ser maconha, juntos pesando aproximadamente 188g - fl. 175), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. IV - Compulsando os autos, verifica-se que a matéria aventada nas razões do presente agravo regimental, qual seja, reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.668/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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