- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL À ÉPOCA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa direta e inequívoca ao comando legal, não se configurando quando o julgado rescindendo adota uma das soluções interpretativas admitidas à época. 2. É inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada para adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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