- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FESTA DE CASAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços de bebidas em festa de casamento, com pedido de ressarcimento de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 774,29 por danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos e fixando honorários sucumbenciais de 10% em favor de cada lado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada quanto à relevância do casamento e à similitude entre os precedentes aplicados; (ii) definir se é possível reconhecer o dano moral alegado, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) apurar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, nem ao art. 926 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e coerente, concluindo pelo mero aborrecimento, sem agressão a direitos da personalidade. 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, porque a revisão da conclusão sobre dano moral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delimitado pela Corte de origem. 8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa os fundamentos relevantes da controvérsia com clareza e suficiência, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do entendimento da instância ordinária quanto à inexistência de dano moral decorrente de falha parcial em festa de casamento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos comparados impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, 926, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ; STJ, REsp n. 1.829.231/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP. (AgInt no AREsp n. 2.801.337/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.