- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre o marco legal que configura a "ciência inequívoca" da incapacidade, para fins de contagem do prazo prescricional, envolve a análise e valoração das provas que delimitam o caráter definitivo da lesão, o que atrai, via de regra, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez é de 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 278 do STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem fixado o termo inicial da prescrição com base no laudo pericial que atestou a incapacidade permanente, rever tal conclusão e acolher data anterior, baseada em declaração proferida pelo segurado em outro processo, implica reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior atrai, ainda, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.821.173/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.