- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento da pecha, inafastável a conclusão pela deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido à parte agravante a oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.887.944/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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