JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C POR MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos óbices de ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impossibilidade de indicar violação a enunciado de súmula, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, discutindo-se, na fase recursal, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita por ausência de demonstração robusta de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria estava prequestionada e se há nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração da prova; (iii) saber se houve violação ao art. 99, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015, ao art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, e aplicação da Súmula n. 481 do STJ; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial pelo confronto analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade por deficiência de fundamentação não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a ausência de prova robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica é premissa fática do acórdão estadual e não pode ser revista em recurso especial. 7. Enunciado de súmula não serve como legislação federal para viabilizar o conhecimento do especial, e a revisão pretendida quanto à gratuidade pressupõe revolvimento probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Inviável o conhecimento pela alínea c, por ausência de confronto analítico e por se tratar de matéria eminentemente fática, não se configurando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração afasta a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação. 2. A revisão da conclusão sobre hipossuficiência de pessoa jurídica demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Enunciado de súmula não configura lei federal apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Não há demonstração de divergência jurisprudencial quando ausente o confronto analítico e a controvérsia se funda em matéria de fato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99, caput, §§ 2º e 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.891.755/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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