JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EXECUÇÃO. FISCAL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO. I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, a outorga de poderes constante no instrumento de procuração foi concedida em data posterior à da interposição do recurso, o que não se admite, segundo orientação firmada por esta Corte. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil diz apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.878/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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