- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve afastada a minorante por entender que "a vultuosa quantidade de drogas, aliada ao fato de o réu estar sendo processado por tráfico em Porto Alegre/RS, comprovavam sua dedicação à atividade criminosa". Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. A elevação acima do índice mínimo (em 1/3) é válida, pois tem como fundamento o fato de que "a conduta do réu, se tivesse sido concluída, envolveria 4 (quatro) estados da federação, pois, conforme restou comprovado, Antonio, de forma organizada e minuciosamente planejada junto com a facção "Os Manos", pegou a droga no estado do Mato Grosso do Sul, passou pelo estado do Paraná e acabou sendo preso neste ente federado, o que comprova que efetivamente transportou mais de 3 (três) quilos de cocaína por estes 3 (três) estados". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 583.051/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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