- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo principal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. 4. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 5. A alegação de excesso de formalismo e de óbice ao duplo grau de jurisdição não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.916.435/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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