JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES PENAIS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade da sentença prolatada oralmente sem transcrição do seu conteúdo, à ausência do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do CP e à ilegalidade na fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal sem fundamentação não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 5. Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente da conduta a ele imputada nos autos Ação Penal n. 0004426-54.2015.8.24.0012. (HC n. 596.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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