JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. RECORRIBILIDADE. CONTEÚDO DECISÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, para o cabimento do agravo de instrumento, independentemente da nomenclatura do ato, basta que o provimento impugnado possua conteúdo decisório e potencialidade de gravame, premissas assentadas em precedentes desta Corte e observadas no acórdão recorrido, que reconheceu a natureza interlocutória do ato e a aptidão para gerar prejuízo às partes. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afastou a alegação de intempestividade do agravo de instrumento levando em consideração a intimação em 15 dias para o cumprimento da tutela de urgência, em respeito ao princípio da recorribilidade recursal, solução que guarda alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 3. Ainda, o acórdão destacou que a suspensão das astreintes até a realização de perícia técnica mostra-se prudente diante da necessidade de apurar a origem do vazamento antes de impor obrigação de fazer, providência adotada pelo Tribunal de origem como destinatário da prova, à luz do conjunto fático-probatório. Eventual revisão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. É, em regra, inviável discutir, na via especial, os requisitos da tutela de urgência, por se tratar de provimento precário e provisório cuja reversão é possível na instância ordinária, incidindo o óbice da Súmula 735/STF, conforme orientação consolidada nesta Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecido o agravo e negado provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.930.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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