- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. JUNTADA POSTERIOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a distribuição do agravo, após inadmissão do recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte, embora intimada para sanar o vício, não apresentou a documentação necessária no prazo, juntando procuração apenas em embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior de procuração, apresentada somente após o fim do prazo para regularização e com data posterior à interposição do recurso especial, é apta a sanar o vício de representação processual. 3. A regularização da representação deve ocorrer no prazo fixado pelo Tribunal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015; descumprido o prazo, o recurso é considerado inexistente, incidindo a Súmula 115/STJ. Precedente da Corte Especial: "Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015." (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) 4. A juntada de procuração somente em embargos de declaração configura preclusão temporal, pois não é possível perpetuar indefinidamente o prazo para saneamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.940.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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