- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IND icaçÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão proferida pela Presidência do STJ, por vício de fundamentação; (ii) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando já alcançado o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há nulidade de decisão por falta de fundamentação ou por fundamentação genérica, desde que apresentados os motivos pelos quais não se conheceu do recurso, ainda que de forma concisa e contrária ao interesse da parte. 4. A decisão agravada foi fundamentada nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conhecendo do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. 7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de não ter sido alcançado o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 4. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de não ter sido alcançado o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.497/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.958.616/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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