JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.379.278/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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