- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2.023 DO CC, 110 E 647 DO CPC E 10 DA LEI Nº 1.060/1950. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a concessão da gratuidade ao espólio, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e afastou a tese de aferição da hipossuficiência em face das herdeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, delimita o sujeito da aferição da hipossuficiência e explicita o suporte fático-documental, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos quando já há fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A hipossuficiência é corretamente aferida em relação ao espólio, quando as herdeiras atuam como representantes do de cujus; não há contrariedade aos arts. 2.023 do CC, 110 e 647 do CPC e 10 da Lei nº 1.060/1950, pois a decisão distingue a representação processual e concentra a análise no patrimônio do espólio. 4. Revisar a conclusão sobre a insuficiência econômica do espólio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.973.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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