- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de abalo a direitos da personalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que afasta o dano moral in re ipsa na cobrança indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório para reconhecer ofensa a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 2.983.041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.