JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PEDIDOS FORMALMENTE DISTINTOS, MAS FUNDADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR. QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em testilha, o Tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material, pois o pedido formulado pela recorrente, ainda que formalmente diverso, já foi analisado de forma substancial na ação proposta anteriormente, a qual reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida e afastou, assim, todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos relativamente ao contrato posto em análise. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 474 do CPC/73, a coisa julgada atinge as alegações deduzidas e dedutíveis para o acolhimento ou a rejeição do pedido." Acórdão recorrido em consonância com julgado desta Corte quanto à caracterização da coisa julgada e à aplicação do princípio do dedutível e do deduzido. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.984.257/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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