JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO PRÓPRIO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão deve ser reconsiderada e se o contrato é valido. II. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manteve a validade do contrato impugnado, diante do consentimento da parte que terceiro assinasse o documento em seu nome. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 no ponto que deixa de atacar especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC no ponto em que a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 do STJ). (AgInt no AREsp n. 2.984.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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