- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES - 1.782,66G DE MACONHA, 288, 14G DE CRACK E 133,21G DE COCAÍNA. PETRECHOS DO TRÁFICO. ARMA ARTESANAL CALIBRE .12. MUNIÇÕES CALIBRE .38. R$ 12.000,00 EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos objetos típicos do tráfico e nas armas de fogo, a indicar a periculosidade dos acusados. De fato, o agravante e corréu foram presos em posse de 1.782,66g de maconha, 288,14g de crack e 133,21g de cocaína, drogas cuja quantidade, variedade e natureza são suficientes para justificar a prisão. Ademais, foram encontrados uma arma calibre .12 artesanal e sete munições calibre .38, R$ 12.000,00 em dinheiro, bem como itens utilizados para fracionamento e embalagem dos entorpecentes. 3. Ressalte-se, que dos 7 acusados presos em flagrante na ocasião, apenas foi oferecida denúncia contra o agravante e seu avô, cuja conduta, aliás, limitava-se a receber e guardar o dinheiro. Ou seja, ao menos em tese, o agravante era, por consequência, entre todos os envolvidos, o único responsável pelas drogas, armas e objetos, não havendo que se falar de ausência de individualização da sua conduta. 4. Demonstrada idoneamente a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública, é consequência lógica a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não havendo omissão na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 5. Ainda que assim não fosse, a prisão foi reavaliada em 18/6/2020, tendo na ocasião o magistrado apontado que "as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente em razão da própria natureza do crime de tráfico e de suas consequências", de modo a alegada omissão encontra-se, de todo modo, superada. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 134.673/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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