- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato, materializa-se mediante a prática do núcleo dos tipos "possuir" ou "manter em guarda" arma de fogo, acessórios ou munição, sem autorização legal, condutas que colocam em risco a incolumidade pública independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão. 2. A aplicação do princípio da insignificância somente é admissível quando constatadas a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não reconhecida a atipicidade material da conduta em razão das circunstâncias que envolvem o caso concreto - prisão em flagrante pela prática dos delitos de receptação e de posse de munições, além da presença, na residência do recorrente, de substâncias entorpecentes, balança de precisão e celular produto de roubo -, é inviável a incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, a alteração da dosimetria da pena, diante da potencialidade da lesão jurídica provocada, da efetiva periculosidade do agente e do grau de reprovabilidade de sua conduta. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre os temas impugnados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.800/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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