- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil foi considerada genérica, sem especificação das teses legais omitidas ou sua relevância para o julgamento da lide, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais, por tratar-se de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, o que não configura cerceamento de defesa. 4. A alegação de violação aos arts. 476 do Código Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor foi considerada genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, atraindo novamente a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.030.217/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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