- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente não apenas em virtude da expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos - 1.936,9 gramas de cocaína, e 101 comprimidos de MDMA, pesando 44,5 gramas (e-STJ, fl. 23) -, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando aos policiais que próximo à delegacia ocorreria uma transação de drogas, relatando também o modelo e a placa do veículo, além das características físicas dos envolvidos, circunstância essa que os levou a realizar uma campana, e a prender o paciente, que era motorista do veículo, e a localizar as drogas no banco de trás do carro, dentro de uma espécie de mala envolta em saco preto, além de R$ 1.570,00 em espécie (e-STJ, fls. 316/317) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, deve ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância desfavorável, consubstanciada na expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos - 1.936,9 gramas de cocaína, e 101 comprimidos de MDMA, pesando 44,5 gramas (e-STJ, fl. 23), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que mantive a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Ademais, a quantidade e natureza das drogas apreendidas também demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da reprimenda, inexistindo, portanto, o alegado bis in idem. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 614.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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