- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, a qual conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam à rediscussão do mérito da causa, sem apontamento válido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão embargada analisou suficientemente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à prescrição, à competência da Justiça estadual e à legitimidade da indenização securitária, com base em jurisprudência consolidada do STJ, em especial as Súmulas n. 283/STF, 83, 5 e 7/STJ. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou os temas de maneira fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão firmada, não se confundindo divergência interpretativa com vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, sendo o inconformismo da parte insuficiente para justificar a oposição do recurso aclaratório (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 8. Também não há erro material na decisão embargada, a qual apresenta exatidão técnica na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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