JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA COM O ENCARGO, POR CONTRATO, ESCRITURA OU CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.499/17 AO CASO, DIANTE DE AQUISIÇÃO EM 2011. 1. O encargo associativo exige adesão inequívoca do titular, não se admitindo aceitação tácita. 2. A anuência expressa pode se dar por contrato, previsão em escritura pública ou estipulação em contrato-padrão registrado no Registro de Imóveis. 3. Inaplicáveis, no caso, as disposições supervenientes da Lei 13.499/17, considerada a aquisição do imóvel em 2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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