- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, no caso de pensão por morte, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, salvo se outros dependentes já recebiam o benefício, hipótese em que a ele é devido apenas a partir do requerimento administrativo, evitando-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.059.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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