- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO USO DA MARCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação relativa à alegada renúncia tácita ao direito de uso de marca e à configuração de venire contra factum proprium. A parte embargante sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.178.756/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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