JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão proferida pela Presidência do STJ, por incompetência, em razão da prevenção de outro Ministro; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Presidência do STJ possui competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. 4. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito, inexistindo nulidade por incompetência. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito, inexistindo nulidade por incompetência da Presidência do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.910/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/20255; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no REsp n. 2.223.907/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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