JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
14/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES). ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do insurgente - notadamente a ousadia do réu, que teria adentrado o Fórum Regional de Itaipava portando maconha, cocaína e munições de arma de fogo -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o agente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da pequena quantidade de entorpecentes encontrada, da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações, da primariedade do paciente e da ausência de evidências de que ele haja descumprido quaisquer das condições anteriormente impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória em audiência de custódia. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 603.496/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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