- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução ajuizada em desfavor dos embargantes. 2. Ação ajuizada em 29/06/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 6. No caso concreto, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito - que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução - não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.743.951/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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