- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente pela suficiência da documentação apresentada pela operadora para comprovar a necessidade e a legitimidade dos reajustes por sinistralidade. A pretensão da agravante de que o julgado se manifeste sobre a suposta ausência de base atuarial idônea revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a legalidade dos reajustes por sinistralidade por suposta insuficiência da prova atuarial ou para reverter a conclusão sobre o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), exigiria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivos, desde que haja previsão contratual e demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro da carteira, o que foi atestado na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" (divergência jurisprudencial), ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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