- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois nele foi evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos, dissociada de outra circunstância concreta e aliada à primariedade do recorrente, não revela a gravidade da ação ou a disposição do acusado em reiterar na prática de condutas delitivas. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Recurso provido, confirmando-se a liminar. (RHC n. 132.600/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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