- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ilegitimidade da parte recorrente, por ser estranha à relação jurídica processual estabelecida entre as partes originárias. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, apresentando redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo erro material, que se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois a fundamentação da decisão não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados, bastando que as razões do convencimento sejam claramente demonstradas, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.610.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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