JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre o cumprimento dos requisitos para a propositura da ação monitória. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A análise da alegada violação dos arts. 355, I, e 700, §5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que os documentos apresentados eram juridicamente hábeis para deflagrar a ação monitória. Rever tais conclusões quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de dilação probatória exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.632.725/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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