JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil. 2. A parte embargante alegou a existência de contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a sua reforma. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição e omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.685.189/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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