JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de rescisão contratual de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, determinando a devolução integral do montante pago, em razão de inadimplemento contratual da compromissária vendedora. 3. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não indicou os dispositivos legais federais violados, caracterizando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 6. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 7. A falta de subsídios novos apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, reforça a manutenção do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.761.414/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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