- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de omissões e ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão e contradição no acórdão recorrido, ou se configuram mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento do julgador. 4. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro e fundamentado, abordando todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões do julgado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por essa via recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.768.750/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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