- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de união estável com valor da causa fixado em R$ 7.081,65, bem como a admissibilidade do agravo em recurso especial foi inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial e se é possível a retratação ou o provimento colegiado para conhecer do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigindo-se, nos termos da jurisprudência do STJ, demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos, o que não ocorreu. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a decisão de inadmissibilidade incindível e a necessidade de impugnação integral, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.770.265/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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