- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais e estéticos ao valor de R$ 10.000,00, conforme cláusula autônoma prevista na apólice de seguro, afastando a aplicação da Súmula 402 do STJ e o limite de R$ 200.000,00 previsto para danos corporais. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão na análise das cláusulas da apólice, contradição lógica na conclusão pela autonomia absoluta das coberturas e violação à boa-fé e ao direito do consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição, conforme alegado pela parte embargante, ao limitar a indenização por danos morais e estéticos ao valor específico previsto na cláusula autônoma da apólice, afastando a aplicação da Súmula 402 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente deve ser limitada ao valor nela estipulado, conforme os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 8. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais. 9. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, refletindo apenas sua irresignação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.812.709/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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